Acidentes de Trabalho
Desde 1913 que é reconhecida em Portugal a obrigatoriedade de as entidades empregadoras repararem as consequências dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados. Foi neste âmbito instituída a obrigatoriedade legal do seguro pelo risco de acidentes de trabalho, visando assegurar aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares condições adequadas de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho. Com a publicação da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, manteve-se na sua essência o sistema reparatório baseado no seguro. Este novo enquadramento jurídico vem alargar o carácter de obrigatoriedade do seguro também aos trabalhadores independentes, pretendendo-se garantir prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem. A inexistência de seguro é punida por lei, podendo implicar o pagamento de uma coima. No caso de acidente ocorrido com trabalhador por conta de outrem, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das prestações previstas na lei.
O que é um acidente de trabalho?
É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido:
* No trajecto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:
-
o local de residência e o local de trabalho;
-
quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
-
o local de trabalho e o de refeição;
-
o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
-
Quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
-
No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores;
-
Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
-
Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
-
No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
-
Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
-
No local de pagamento da retribuição;
-
No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.
Que tipo de trabalhadores se encontra abrangido pelo seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem?
No caso dos trabalhadores por conta de outrem, o seguro abrange:
-
Os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado;
-
Os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações de formação profissional;
-
Aqueles que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, isoladamente ou em conjunto, serviços;
-
Os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados.
O trabalhador pode verificar da existência do seguro de acidentes de trabalho através dos recibos de retribuição que devem, obrigatoriamente, identificar a empresa de seguros para a qual o risco se encontra transferido à data da sua emissão.